Perguntas Frequentes

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A legislação portuguesa considera como acidente de trabalho “o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.”

Ou seja, são tratados como acidentes de trabalho os acidentes ocorridos no trajeto de ida e regresso do trabalho; nos percursos entre o local de trabalho e o local de refeição; no trajeto entre o local de trabalho e o local de pagamento da retribuição; nos trajetos entre a sua residência habitual ou local de trabalho e o local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento ao trabalhador, por virtude de acidente de trabalho anterior.

Sim, nos termos do Art. 11º nº 2 da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro “quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar -se –á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.”

Devemos alertar que muitas companhias de seguros alegam doenças anteriores para encaminhar os sinistrados para o SNS quando é responsabilidade sua prestar os devidos tratamentos e pagar as indemnizações por incapacidades temporárias e permanentes.

Deve, através de um advogado, recorrer daquela decisão, nomeando um perito que o auxilia tecnicamente na Junta Médica a realizar.

Sim. No caso do acidente ser provocado por omissão das normas de segurança por parte da empresa, entramos no âmbito da responsabilidade civil, pelo que o sinistrado poderá ser indemnizado por todos os danos previstos para a responsabilidade civil.

A revisão pode ser efetuada a pedido do sinistrado ou da seguradora de acidentes de trabalho.

O trabalhador tem 1 ano, após o dia em que lhe é dada alta clínica, para intentar a ação respeitante ás prestações devidas por acidente de trabalho (indemnizações, pensões, assistência médica, etc.).

A revisão de incapacidade pode ser requerida uma vez em cada ano civil (art. 70º da lei 98/2009 de 4 de setembro). Se o acidente ocorreu antes de 2009, pela lei então em vigor, o prazo é de 10 anos para fazer o primeiro pedido de revisão da incapacidade. Ao fim desses 10 anos, prescreve o direito à revisão das pensões por incapacidade.

IPATQT é a abreviatura para Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho (o sinistrado fica impossibilitado de realizar qualquer profissão) e IPATH significa Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (o sinistrado fica impossibilitado de desempenhar a sua profissão atual, mas poderá realizar outras atividades profissionais).

Após a participação ao tribunal de trabalho e avaliação do sinistrado por um perito médico que irá determinar a incapacidade com que o mesmo ficou afetado, a companhia de seguros é notificada para ir a tribunal para tentar chegar a um acordo, nomeadamente, em relação a valores salariais, nexo de causalidade, período de incapacidade temporária e percentagem incapacidade permanente.

De acordo com o artigo 36.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro, “o sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.”
Não pode, assim, ser negado ao trabalhador a informação constante do seu processo clínico.

Não, caso o trabalhador com ITP cumpra na totalidade o seu horário laboral, não pode ver o ordenado diminuído, podendo acumular este com a indemnização paga pela seguradora.

A regra nos acidentes de trabalho é a reparação pelos danos patrimoniais (incapacidade, perda de salários, despesas de tratamentos, etc).
Poderá haver contudo lugar à reparação por danos não patrimoniais (morais) se coexistir responsabilidade civil de terceiros.

Sim, se o pedido da revisão da incapacidade for feito nos prazos legais estabelecidos o sinistrado é obrigado a comparecer no exame médico. Caso falte sem justificação, pode ser condenado a pagar uma multa.

Não, o sinistrado pode discordar do valor atribuído pelo perito-médico do Tribunal na fase de conciliação e requerer uma Junta Médica.

ITA é a abreviatura para Incapacidade temporária absoluta, que significa que o sinistrado está totalmente impossibilitado para desempenhar a sua atividade profissional e ITP é a abreviatura para Incapacidade Temporária Parcial, que significa que o sinistrado poderá trabalhar mas com algumas limitações.

Quer num, quer noutro caso, o sinistrado tem direito aos cuidados médicos durante este período e a uma indemnização por cada dia de incapacidade.

O trabalhador deve fazer a participação do acidente ao Tribunal do Trabalho. Entretanto, poderá recorrer ao Sistema Nacional de Saúde até obter uma decisão do Tribunal.

Se a revisão for requerida pela seguradora, não. Se for requerida pelo trabalhador, poderá ter que pagar uma taxa de justiça se não estiver isento do pagamento das taxas judiciais.

Se o boletim de alta indicar que está curado sem desvalorização, significa que o acidente não lhe provocou danos permanentes e que está totalmente recuperado, tal não implica que não possa solicitar através do tribunal de trabalho uma nova avaliação que será feita por um perito designado pelo tribunal.

Se o período de incapacidade temporária se prolongar por mais de 30 dias, o sinistrado tem direito à parte proporcional dos dias de férias e natal.

Indemnização = 70% Retribuição diária (líquida) x nº dias ITA

Indemnização = 70% Retribuição diária (líquida) x IPP x nº dias ITP

Se houve violação das regras de segurança ou das condições de trabalho que levou à produção do acidente, então significa que existe negligência, podendo ser aberta uma inspeção pela Autoridade para as Condições do Trabalho, caso o sinistro tenha sido grave.

Não. De acordo com o artigo 78º da Lei 98/2009 de 4 de setembro “os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho”.

Sim. A companhia de seguros deve pagar as despesas de transporte e deslocação para que o sinistrado compareça a todos os atos judiciais, desde o exame médico, tentativa de conciliação, juntas médicas, entre outros.

A pensão por incapacidade tanto pode ser aumentada através da revisão de incapacidade, como pode ser reduzida. Esta redução na pensão não tem efeitos retroativos e só pode acontecer por ordem judicial (a companhia de seguros tem que fazer o pedido de revisão da incapacidade ao tribunal do trabalho).

Sim, a pensão por velhice (mais de 66 anos) é acumulável com a pensão por incapacidade permanente para o trabalho, que corresponde a uma indemnização pelas limitações funcionais e psicológicas que o trabalhador ficou a padecer após o acidente de trabalho ou doença profissional.

A pensão por incapacidade permanente parcial ou absoluta para o trabalho é vitalícia.

Nos termos do artigo 75º da Lei 98/2009 de 4 de setembro,


a) se a IPP for inferior a 30%, a remição de capital é obrigatória, i.e., o sinistrado ou beneficiário legal, receberá de uma só vez a indemnização, desde que o valor da pensão anual não seja superior a 6 vezes o valor do rendimento mínimo nacional.
b) As indemnizações correspondentes a IPPs superiores a 30% podem ser parcialmente remidas a pedido do sinistrado ou beneficiário legal se:
– o valor da pensão sobrante não for inferior a 6 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
– o capital de remição não pode ultrapassar o valor da pensão que lhe corresponderia se a sua IPP fosse de 30%.
c) em todos os outros casos a pensão é calculada anualmente e paga em duodécimos.

A participação de acidente de trabalho ao tribunal não tem qualquer custo para o trabalhador e, em regra, quem participa o acidente ao tribunal de trabalho é a própria seguradora.

Não, o sinistrado pode pedir uma segunda opinião a um perito em avaliação de dano corporal, caso a decisão deste seja igual ao perito da seguradora, o sinistrado pode avançar para a fase conciliatória, caso contrário, deve solicitar junta médica.

Sim, se o sinistrado faltar ao exame médico sem justificação válida, poderá ser multado e, se não comparecer posteriormente, o processo poderá ser arquivado.

IPP é a abreviatura de Incapacidade Permanente Parcial e significa que o trabalhador sinistrado ficou limitado funcionalmente para o exercício das suas atividades profissionais, o que lhe dá o direito de receber uma indemnização ou pensão.

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