Perguntas Frequentes

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O seguro obrigatório automóvel garante a reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais aos lesados por acidente de viação, em caso de responsabilidade do condutor do veículo seguro.
O condutor do veículo seguro está sempre excluído do seguro obrigatório automóvel.
Os lesados com direito a indemnização podem ser os restantes ocupantes do próprio veículo seguro, o condutor e ocupantes dos veículos terceiros e os peões.

A regra geral no que diz respeito aos prazos de exercício do direito à reparação dos danos é de 3 anos, a contar da data do acidente.
Contudo, nos casos em que o facto ilícito, gerador da obrigação de indemnizar, constitui crime (morte ou ofensas corporais graves) esse prazo pode ser alargado para 5 anos.
Já para a apresentação de queixa-crime, ou seja, de processo penal, o prazo para a mesma é de 6 meses a contar do acidente, sendo um meio importante quando se levantem dúvidas quanto às circunstâncias em que ocorreu o sinistro, quando o condutor se põe em fuga, ou haja dúvidas quanto à identidade dos responsáveis.

Independentemente da nacionalidade dos lesados e do país de matrícula do veículo interveniente, aplica-se a lei do país onde se verificou o facto constitutivo da obrigação de indemnizar, ou seja, onde ocorreu o acidente.
Tal não impede, porém, que a reclamação judicial ou extrajudicial da indemnização não possa ser feita em Portugal.
Contudo, a lei do seguro obrigatório, constante do Decreto Lei nº 291/2007, salvaguarda que os cidadãos com residência em Portugal que sofram um acidente em pais aderentes ao Acordo do Espaço Económico Europeu, possam usufruir da indemnização prevista pela lei portuguesa, sempre que esta estabeleça uma cobertura superior.

 

A indicação final no exame de perícia médico legal de curado com desvalorização, significa que o sinistrado atingiu, já, a consolidação das suas sequelas, ficando, contudo, afetado permanentemente com uma incapacidade parcial, enquanto que, se tiver alta curado sem desvalorização, significa que o sinistrado pode retomar a sua atividade profissional, não tendo ficado com qualquer sequela ou incapacidade.
A diferença entre os dois estado é que, enquanto no primeiro caso o sinistrado tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais, passados, presentes e futuros, dano biológico, danos não patrimoniais e perdas de rendimentos, no segundo caso o sinistrado apenas tem direito às perdas salariais e eventuais danos não patrimoniais.

A incapacidade temporária geral consiste na impossibilidade de o sinistrado realizar as suas tarefas habituais do dia-a-dia, como por exemplo, fazer a higiene pessoal, preparar as suas refeições, etc.
A incapacidade temporária profissional consiste na incapacidade de retomar a sua profissão habitual.
Estas incapacidade podem não ser coincidentes, ou seja, o sinistrado pode estar incapaz de retomar a sua profissão habitual, mas já conseguir desempenhar as tarefas quotidianas, mas também pode acontecer o contrário, ou seja, estar incapaz de desempenhar tarefas quotidianas, mas conseguir retomar o seu trabalho, o que acontece geralmente em situações de trabalho intelectual.

Sim, desde que tenham sofrido danos em resultado do sinistro, os ocupantes que seguiam dentro de um veículo têm sempre direito de ser indemnizados, quer a responsabilidade seja do condutor do veículo onde seguiam, quer seja de qualquer outro condutor de veículo interveniente.

A Carta Verde é um documento comprovativo e de identificação do seguro obrigatório dos veículos automóveis, documento esse decorrente de uma convenção internacional designada ‘Convenção Multilateral de Garantias’ cujo objetivo é facilitar a circulação e transporte rodoviário nos países aderentes.

Os Países aderentes ao Sistema da Carta Verde, são:

Albânia, Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca (incluindo Ilhas Faroé), Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França (incluindo Mónaco), Grécia, Holanda, Hungria, República do Irão, Irlanda, Islândia; Israel, Itália (Incluindo Vaticano e San Marino), Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Marrocos, Moldávia, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido (incluindo Man, Gibraltar e Ilhas da Mancha), República da Macedónia (FYROM – Former Yugoslav Republic of Macedonia); República Checa, Rússia, Turquia, Azerbaijão, Roménia, Sérvia, Montenegro, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

 

Considera-se que o veículo sinistrado constitui perda total quando a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente desaconselhável, por terem sido gravemente afetadas as condições de segurança ou ainda quando tenha ocorrido o seu desaparecimento ou destruição integral do veículo.

Para se determinar se a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente desaconselhável, a lei determina os seguintes pressupostos:

  • no caso de veículos com menos de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente (o valor do salvado), ultrapassa os 100% do valor pelo qual poderia ser substituído antes do acidente (o valor venal);
  • no caso de veículos com mais de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente, ultrapassa os 120% do valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente.

A condução com uma taxa de álcool superior a 0,5g por litro de sangue ou sob o efeito de drogas ou estupefacientes é ilegal e pode constituir crime a partir de 1,2 g/l.
No caso desse condutor ser o causador do acidente, além de ser alvo de processo de infração ou de processo crime, o mesmo terá de responder perante a sua seguradora pelo reembolso da indemnização que aquela vier a pagar aos lesados.
Contudo, se não foi culpado pelo acidente, ou seja, se a responsabilidade pela produção do sinistro cabe ao outro condutor, então terá direito a ser indemnizado pelos danos causados, sem prejuízo, claro está, de responder penalmente pela condução sob o efeito do álcool.

Sim, é um direito, reconhecido por lei, quer decorrente da lei do seguro obrigatório, quer da lei geral em relação aos direitos dos utentes e doentes de qualquer serviço de saúde.
O pedido de informação clínica pode ser feito diretamente pelo lesado à seguradora, ou pode optar por efetuar o pedido através de um médico que dirige o pedido ao médico da seguradora.
Em último caso, o pedido pode ser efetuado através do tribunal, usando as vias judiciais.

Nos casos em que o responsável pelo acidente seja conhecido e não beneficie de seguro obrigatório automóvel, os lesados podem reclamar a indemnização a que têm direito junto do Fundo de Garantia Automóvel.

O Fundo de Garantia Automóvel constitui uma entidade pública autónoma, destinada a satisfazer as indemnizações devidas por acidente de viação nos casos em que o responsável pelo acidente não tenha seguro válido de responsabilidade civil automóvel, quando não seja possível identificar o veículo ou por motivo de insolvência da empresa de seguros responsável.

Contudo o Fundo de Garantia Automóvel não responde por todo e qualquer dano, mas apenas nos seguintes casos:

a) Danos corporais

b) Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz

c) Ainda que o responsável seja desconhecido, o FGA se tiver de pagar indemnização por danos corporais poderá ser responsável também pelos danos materiais do mesmo lesado.

O lesado, proprietário de um veículo, pode e deve reclamar à Companhia de Seguros, responsável pelo acidente, a reparação do veículo, podendo optar por uma oficina, por si escolhida, ou pela oficina indicada pela seguradora.
A reparação do veículo deve repor o mesmo no estado em que se encontrava antes do acidente ocorrer. Caso tal não seja possível o proprietário do veículo pode exigir uma indemnização correspondente à desvalorização do veículo.
O lesado pode, ainda, exigir que lhe seja atribuído um veículo de substituição com características idênticas ao seu, durante o período de reparação do mesmo, até à conclusão da reparação.

Pode, ainda, o proprietário do veículo exigir que lhe seja paga uma indemnização pela privação de uso do veículo, nomeadamente pelos transtornos causados por tal privação, bem como o reembolso das despesas que teve de suportar com transportes alternativos, durante o período referido.

Os sinistrados ou vítimas de acidentes de viação para exigirem a reparação e tratamento das suas lesões podem optar por recorrer aos serviços clínicos das seguradoras responsáveis pelo acidente, recorrer ao Serviço Nacional de Saúde ou a clínicas privadas.

Em todos estes casos torna-se essencial que o sinistrado tenha acesso a toda a documentação clínica que lhe pertence e que seja informado constantemente dos diagnósticos e prognósticos, ou seja, do seu estado clínico, tratamentos adequados e resultados previsíveis e obtidos. Do mesmo modo deve informar, a todo o momento, o seu médico assistente e profissionais de saúde de todos os sintomas que possam relacionar-se com o acidente, ainda que ulteriores a este, de modo a que aqueles profissionais possam estabelecer o nexo causal com o referido acidente.

 

Só no caso de acidentes de trabalho é que as seguradoras são obrigadas, por lei, a prestar assistência médica aos sinistrados.
Nos acidentes de viação, as seguradoras podem prestar assistência médica, mas não são obrigadas a fazê-lo, podendo optar por reembolsar os sinistrados das despesas que estes apresentem com o respetivo suporte documental.
Claro, que isto (assistência médica ou reembolso) só acontece nos casos em que as seguradoras aceitem a responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção do acidente, caso contrário, devem os sinistrados guardar todos os documentos comprovativos das despesas resultantes dos tratamentos e assistência, medicamentos, transportes e outras de modo a reivindicar judicialmente o respetivo reembolso.

Não propriamente. No caso de o acidente de viação ser também um acidente laboral, o sinistrado tem direito a ser indemnizado quer pelo acidente laboral, quer pelo acidente de viação, não podendo, contudo, cumular o mesmo tipo de indemnização. Atendendo que o regime de acidentes de trabalho não contempla a indemnização por danos não patrimoniais e pelo dano biológico, o sinistrado pode optar por receber esta indemnização por acidentes de viação e as restantes (danos patrimoniais (pensão de invalidez), tratamentos e despesas médicas) por acidentes de trabalho.
De todo o modo, é aconselhável o acompanhamento jurídico por especialista na área de responsabilidade civil e laboral, uma vez que as nuances entre os vários regimes são complicadas e por regra, quando desacompanhado, o sinistrado é sempre prejudicado nos seus direitos.

Teoricamente tal é possível, quer as seguradoras, quer os tribunais podem reduzir as indemnizações a pagar alegando a violação das regras de segurança na condução e circulação do veículo seguro. De todo o modo, não basta, à seguradora, alegar tal violação, a mesma terá de demonstrar em que medida a falta de cinto, capacete ou outra violação contribuiu para o acidente ou para o agravamento dos danos e em que proporção.

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