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Cálculo das indemnizações das vítimas de acidentes

Cálculo das indemnizações das vítimas de acidentes

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Uma das questões mais importantes no âmbito do direito dos seguros e também aquela que, por certo, preocupa mais os sinistrados, é saber qual o montante de indemnização a que terão direito.

Efetivamente, a determinação do quantum indemnizatório não é uma tarefa fácil e nunca deve ser efetuada por aproximação, comparação ou palpite. Trata-se de matéria decorrente quer de legislação específica, quer da prática jurisprudencial que varia em função de vários fatores, podendo-se dizer que só quem trabalha diariamente com tais cálculos, e com as correspondentes decisões dos tribunais, se encontra verdadeiramente habilitado para determinar o valor de uma indemnização em resultado de um dano/sinistro.

Em Portugal existem tabelas previstas em legislação especial, de acordo com o tipo de sinistro (viação, trabalho, vida, etc.) mas que são atualmente meramente indicativas para que as seguradoras apresentem a sua proposta em prazo e valor razoáveis.

Contudo, a tendência dos tribunais são de decidir de modo independente e com o recurso à equidade assiste-se, atualmente, a variações significativas a tais tabelas.

Apresentaremos a seguir, a título de exemplo, uma súmula das principais indemnizações decorrentes de acidentes de viação, já que a matéria de acidentes de trabalho, confina-se a legislação própria e muito específica.

Fatores de variações do valor das indemnizações

São vários os fatores que fazem oscilar os montantes das indemnizações, em especial nos sinistros do ramo automóvel, quando existem lesões corporais ou morte:

a) Idade do lesado

A idade em que o sinistrado sofreu o acidente e ficou afetado na sua capacidade física é o primeiro fator determinante do valor da indemnização. Com efeito, e como expectável, será diferente a indemnização de um jovem com 20 anos que fica paraplégico, da indemnização de uma idosa com 80 anos, se ficar com a mesma incapacidade.

E isto, porque desde logo a capacidade de ganho do primeiro é muito maior e consequentemente o prejuízo patrimonial futuro também o será. Mas também em termos de danos não patrimoniais o reflexo da incapacidade aos 20 anos, não se compara com o reflexo aos 80 anos.

O mesmo se dirá no caso de morte, tal como na reação social a uma morte, o facto de se perder a vida aos vinte anos tem uma repercussão diferente da perda da vida aos 90 anos.

b) Rendimentos auferidos

O valor da capacidade de ganho do sinistrado está sempre ligado ao valor da indemnização, pois esta deve repor o lesado na situação patrimonial em que se encontraria se não fosse o acidente.

Assim, se o sinistrado deixou de auferir determinado rendimento ou vencimento, ou perdeu a oportunidade de seguir uma carreira em determinada área, a indemnização deve contemplar essa situação e repô-la. Também aqui haverá uma variação de acordo com os rendimentos presentes e futuros de cada sinistrado.

No âmbito deste cálculo, decorrente da capacidade aquisitiva, são indemnizáveis tanto as perdas salarias, como o dano patrimonial futuro, bem como os lucros cessantes.

c) Grau da incapacidade permanente geral

A incapacidade permanente de que o sinistrado ficará afetado é também um dos principais fatores que vai fazer variar a indemnização. Para fixar tal incapacidade torna-se necessário o recurso à medicina e mais especificamente aos peritos médico-legais, que determinarão de acordo com as lesões já consolidadas, qual o grau de incapacidade que afetará o lesado quer na sua profissão, quer em todos os atos de vida diária.

d) Repercussão funcional na vida laboral

A repercussão ou influência que a incapacidade permanente tem na capacidade de trabalho do sinistrado é um dos fatores mais importantes para o cálculo das indemnizações.

Tal repercussão é medida em 5 níveis:

  1. Sem rebate: significa que apesar da incapacidade geral permanente os danos que o lesado apresenta não têm qualquer interferência na capacidade laboral, não o afetando minimamente.
  2. Esforços acrescidos: o lesado apresenta uma incapacidade que lhe permite continuar a exercer a sua profissão embora, com um esforço acrescido em relação à situação anterior ao acidente.
  3. IPAPH c/ reconversão: a incapacidade para a profissão habitual com reconversão é a incapacidade de que o lesado está afetado e que o impede de exercer a sua atividade ou profissão habitual. Contudo o mesmo tem meios, habilitações ou conhecimentos que lhe permitem converter a sua profissão numa outra vertente ou atividade.
  4. IPAPH s/ reconversão: a incapacidade para a profissão habitual sem reconversão, é a incapacidade do lesado que o impede de exercer toda e qualquer profissão, seja pela sua gravidade, seja pela falta de meios, habilitações ou conhecimentos lhe permitem converter a atividade.
  5. Incapacidade Permanente Absoluta (IPA): significa que o lesado se encontra num estado de incapacidade total e absoluta para todo e qualquer atividade profissional ou pessoal, não tendo qualquer autonomia ou independência.

A indemnização a atribuir varia substancialmente em função do nível destas repercussões, mas tendo sempre em conta também fatores como a idade e o vencimento/rendimento auferido pelo lesado.

e) Quantum Doloris

O Quantum Doloris é um indicador utilizado nas avaliações de dano corporal para quantificar e valorar o sofrimento físico e psíquico das vítimas de acidentes, durante o evento traumático e ao longo dos tratamentos clínicos instituídos. Deve ser ponderado em função do número e gravidade das lesões; da duração do internamento e número de intervenções cirúrgicas; da duração e complexidade do período de recuperação; do tipo de tratamentos (se são mais ou menos dolorosos); entre outros. A sua variação vai de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante), sendo também avaliável pelos peritos-médicos.

Na legislação portuguesa só é considerado o quantum doloris a partir do grau 4, correspondente a moderado.

f) Dano Estético

O Dano Estético ocorre quando do sinistro resultam danos na aparência e aspeto do lesado. Trata-se também de um dano não patrimonial correspondente a uma ofensa à integridade física e estética. De todo modo o dano estético é avaliável por peritos-médicos numa escala de 1 a 7, sendo 1 muito ligeiro e 7 muito importante.

O Danos Estético é um prejuízo para o sinistrado que o afeta de forma muito pessoal, pois tem a ver com todas as características do lesado. Efetivamente, há que ter em conta um “cem número” de fatores como a idade, o sexo, a profissão, etc, para determinar a quantificação da indemnização decorrente do prejuízo estético. Como exemplo, temos uma cicatriz, na cara de um modelo fotográfico de 25 anos, terá seguramente mais valor do que uma cicatriz num operário da construção civil de 50 anos.

g) Prejuízo de afirmação pessoal

Trata-se de mais um ítem dos danos não patrimoniais que se traduz na repercussão do acidente na vontade de viver, alegria e relacionamentos do lesado. A sua valoração assenta numa escala de 5 Pontos.

h) Repercussão na vida sexual

Também aqui, a interferência que o acidente trouxe à vida sexual do lesado é indemnizável uma vez que constitui um dano não patrimonial significativo, sendo avaliável do mesmo modo numa escala de 1 a 7, determinável através de exame médico.

i) Dias de incapacidade com internamento

Por fim no conjunto dos danos não patrimoniais, temos o tempo em que o lesado esteve internado. Tal indemnização é calculável de acordo com os dias de internamento e com o vencimento/rendimento declarado.

j) Dano Biológico

Constitui um meio termo entre os danos patrimoniais e não patrimoniais e consiste na lesão à integridade física e psíquica decorrente do acidente, trata-se de um prejuízo na saúde, de uma perda na capacidade de uso do corpo nas variadíssimas atividades e tarefas que qualquer homem-médio leva a cabo na sua vida.

O Dano Biológico é sempre indemnizável independentemente da perda ou não da capacidade produtiva.

l) Dano Morte

Nos casos em que ocorre uma morte em consequência de um acidente, os familiares debatem-se também sobre os valores das indemnizações a que têm direito. Também aqui são vários os fatores a ter em conta e também e também o valor final varia de acordo com as tabelas previstas em legislação e jurisprudência ou práticas nos mesmos tribunais.

De forma resumida, os fatores a ter em conta para o cálculo das indemnizações por morte são:

  1. Direito à vida: apesar da vida humana não ser quantificável, nem substituível, a lei portuguesa, contempla a compensação pela perda de uma vida em resultado de um acidente. O valor da indemnização pela perda do direito à vida varia de acordo com vários fatores, a idade, a saúde e vontade de viver, a situação profissional da vítima. Em regra, as decisões dos tribunais quanto à indemnização pela perda do direito à vida oscilam entre os 50.000,00 e os 100.000,00 euros, de acordo com os fatores acima descritos.
  2. Dano Moral Próprio: representa o sofrimento da vítima pela perceção que teve da morte e pela dor nos últimos momentos de vida. Pode variar de acordo com o tempo de vida entre a ocorrência do acidente e a morte: minutos, horas ou dias, sendo o valor respetivo também variável entre € 1.000,00 a € 10.000,00 aproximadamente.
  3. Danos não patrimoniais herdeiros: São também indemnizáveis os danos correspondentes à tristeza, angústia e todos os sentimentos associados à perda de um ente querido. O direito a tal indemnização cabe ao cônjuge e filhos ou na falta destes outros descendentes.  O dano não patrimonial referente ao cônjuge pode variar de acordo com o tempo de casamento, entre € 22.000,00 a € 28.000,00. Já quanto aos danos não patrimoniais dos filhos e outros descendentes, os mesmos podem oscilar entre € 11.000,00 e € 20.000,00.
  4. Dano patrimonial futuro: Tal como no caso de lesão corporal, em que há lugar ao pagamento de indemnização pelo prejuízo patrimonial decorrente da lesão, também em caso de morte, os familiares que dependiam economicamente do sinistrado, têm direito a ser ressarcidos pela perda de rendimento que a morte daquele lhes trouxe. Também aqui há que apurar qual o rendimento da vítima, a sua idade, durante quanto tempo iria contribuir para o sustento dos beneficiários, etc. A indemnização final dependerá da interação de todos esses fatores.
  5. Despesas de funeral: Todas as despesas diretamente resultantes da morte do sinistrado são ressarcíveis, podendo quem as suportou apresentar os comprovativos à entidade responsável.

Conclusão: todos os fatores determinantes das indemnizações, bem como todos os valores atrás enunciados, foram referidos a título de exemplo, uma vez que os mesmos são intrínsecos e indissociáveis do evento que dá origem à obrigação de indemnizar, bem como das características pessoais, familiares, sociais e profissionais do lesado, pelo que não dependem de simples cálculo matemático. Por tal razão torna-se sempre necessário a consulta e acompanhamento das situações pessoais por profissionais especializados e habilitados para aconselharem e patrocinarem os referidos processos, sob pena de uma situação já por si lesiva dar lugar a uma situação de prejuízo do sinistrado ou familiares.

E em caso de desemprego, como se calculam as indemnizaçoes?

Nota: consulte a nossa publicação

Cálculo das indemnizações em caso de desemprego

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