O incumprimento dos prazos pode ter consequências em matéria de direitos e deveres nas relações entre lesados e responsáveis civis e criminais por acidentes de viação, importando, por isso ter em atenção os principais prazos a cumprir:
Prazos legais a cumprir pelo sinistrado/lesado
- Participação do sinistro à seguradora: até 8 dias, a contar da data do acidente, sob pena de responder por perdas e danos.
- Apresentação de queixa-crime: 6 meses a contar da data do evento lesivo/acidente.
- Ação cível: 3 anos a contar da data do acidente de viação ou eventualmente 5 ou 10 anos, caso o facto ilícito que deu origem ao acidente constitua crime (ofensas corporais graves ou morte).
A expiração destes prazos acarreta a perda do direito à indemnização por parte do lesado.
Prazos legais a cumprir pela seguradora
- Primeiro contacto com o sinistrado: 2 dias úteis. A seguradora, logo que lhe é participado o acidente, deve em 2 dias, contactar os lesados indicados na referida participação, tomando nota da sua identificação, lesões e prejuízos que apresenta. Deve imediatamente marcar as diligências necessárias para apurar responsabilidades e poder tomar posição quanto às mesmas.
- Peritagens: 10 e 22 dias úteis, a contar da data do acidente. A oficina pode ser indicada pela seguradora, constante do rol de oficinas recomendadas, o que pode ser ou não aceite pelo lesado, proprietário do veículo.
- Disponibilizar os relatórios das peritagens: 4 dias úteis, após a conclusão das peritagens a seguradora deve comunicar ao lesado os resultados daquela diligência.
- Posição quanto à responsabilidade pelos danos materiais: 30 dias úteis.
- Posição quanto à responsabilidade pelos danos corporais: 45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização se existir já alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.
- Apresentação de proposta provisória: 45 dias após o pedido de indemnização, contudo caso o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável, a assunção da responsabilidade por parte da empresa de seguros “assume a forma de proposta provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos”. (alínea a, nº 2, art. 37º do dl 291/2007 de 21 de agosto).
- Exame de avaliação do dano corporal: 20 dias, após o pedido de indemnização, a seguradora deve informar o sinistrado se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do acidente, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido de indemnização.
- Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação de dano corporal: 10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder, devendo do mesmo modo disponibilizar o processo clínico do sinistrado.
- Pagamento da indemnização: 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade, a seguradora deve disponibilizar o pagamento, contudo, tal obrigação é relativa, uma vez que, em regra, os valores propostos pelas seguradoras devem ser analisados e discutidos por quem dispõe de experiência e conhecimentos técnicos na matéria, que possam aconselhar o sinistrado se a indemnização é justa e está devidamente calculada face aos danos sofridos.
Foi vítima de acidente de viação?
Nota: Conheça já os seus direitos em:
Indemnizações por Acidente
Quais as consequências do não cumprimento de prazos?
As consequências para os lesados no caso de não cumprirem ou deixarem passar os prazos podem acarretar a perda definitiva do direito à indemnização, e por isso, é importantíssimo o aconselhamento especializado do que deve ser feito e em que tempo, para garantir a justa cobertura dos respetivos direitos.
Por vezes os sinistrados/lesados ficam à espera que as seguradoras os contactem no sentido de serem indemnizados, mas, apesar dessa ser uma obrigação legal que recai sobre estas últimas, é à vitima e lesado pelo acidente de viação a quem assiste o direito de ser ressarcido pelos danos que incumbe também o dever de reclamar a indemnização que lhe é devida, sob pena de perder o direito à mesma.
Prazos para acidentes de viação no estrangeiro
Se o acidente de viação tiver ocorrido fora de Portugal, mas seja aplicável a lei portuguesa, os prazos a cumprir são os determinados por esta última, podendo neste caso ocorrer um alargamento dos prazos, que deve ser devidamente justificado pelas seguradora em questão.
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