Acidentes de Viação e Indemnizações

A circulação de veículos automóveis constitui uma fonte inesgotável de geração de responsabilidade civil extracontratual e consequentemente de obrigação de indemnizar. Efetivamente, são constantes os acidentes causados por veículos e, aliás, por tal razão, é obrigatório perante a lei portuguesa que todos os veículos em circulação possuam um seguro de responsabilidade civil automóvel de modo a garantir a reparação de danos causados pelos mesmos. 

Prazos legais em sinistros rodoviários
  • Participação à seguradora: até 8 dias, a contar da data do acidente, sob pena de responder por perdas e danos.
  • Apresentação de queixa-crime: 6 meses a contar da data do evento lesivo/acidente. 
  • Ação cível: 3 anos a contar da data do acidente de viação ou eventualmente 5 ou 10 anos, caso o facto ilícito que deu origem ao acidente constitua crime (ofensas corporais graves ou morte). 

A prescrição dos referidos prazos acarreta a perda do direito à indemnização. (Saber mais)

Inexistência de seguro automóvel

Prevê ainda a lei que na falta de tal seguro o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) assegure em primeira linha, a reparação dos danos causados pelo veículo, assim sendo, o FGA responde perante os terceiros lesados em acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando não exista seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para o veículo causador ou o condutor seja desconhecido. Claro está, que o FGA, exigirá dos responsáveis o reembolso dos montantes despendidos. (Saber mais) 

Quais os direitos dos sinistrados/lesados

A efetivação da Responsabilidade Civil junto da seguradora competente para reparar os danos resultantes de acidente de viação implica o conhecimento dos direitos dos lesados, bem como dos valores exigíveis, para cada tipo de dano resultante do acidente. De modo muito sucinto os lesados em acidente de viação têm direito à reparação dos danos materiais e dos danos corporais. 

a)      Danos Materiais

Por danos materiais entende-se desde logo os danos provocados no veículo, não causador do acidente, ou seja, a reparação dos danos de modo a reconstituir o estado em que o mesmo se encontrava antes daquele ocorrer. Mas o respetivo proprietário tem ainda direito, caso se verifique alguma desvalorização do valor comercial do mesmo, a exigir o valor correspondente a tal desvalorização. Ainda nos danos materiais têm também os lesados direito a ser ressarcidos pelo tempo em que ficaram despossados do veículo, ou seja, privados do seu uso. Por fim, podem também reclamar junto das seguradoras todos os objetos que, por força do acidente, ficaram danificados ou perdidos irremediavelmente.

b)     Danos Corporais

Na âmbito dos danos corporais, a reparação dos mesmos assume uma discussão muito mais grave, uma vez que estamos a falar de lesões e sequelas que afetam a integridade física da vítima de acidente de viação, seja ela o condutor de um dos veículos ou peão, sequelas essas, que por vezes a acompanha para o resto da vida, limitando as suas atividades, funções e vida pessoal e familiar. E nessa medida os lesados têm um “cem número” de itens por que devem ser ressarcidos, que vão desde logo a incapacidade com que ficaram afetados, o período de défice funcional para o trabalho, a necessidade de acompanhamento para as tarefas do dia-a-dia, as dores sofridas (Quantum Doloris) o dano estético, o prejuízo sexual, a necessidade de medicação futura, etc, etc.

Cada um dos itens tem uma valoração própria, consoante o grau apresentado e as características pessoais de cada lesado, implicando uma avaliação pessoal, caso a caso, que não pode ser negligenciada.

Indemnizações devidas aos passageiros

Um acidente de viação não afeta só os condutores dos veículos. Em muitos casos, os passageiros sofrem lesões ainda mais graves do que os próprios condutores. Quando um passageiro sofre algum tipo de dano decorrente de um acidente de viação, tem sempre direito a indemnização porque não lhe pode ser imputada culpa pelo sinistro.

Ao contrário do que acontece com o condutor, que pode estar excluído do direito de indemnização se a responsabilidade do acidente for do próprio, relativamente aos passageiros a questão não se coloca. Contudo, o que se tem verificado, é que muitos dos lesados, nomeadamente passageiros de um determinado veículo envolvido num acidente de viação, acabam por renunciar à indemnização por receio de prejudicar o condutor,  especialmente quando se trata de um familiar ou amigo.

Esse receio é infundado, pois não se tendo verificado uma causa de “exclusão” da responsabilidade da seguradora, como por exemplo, falta de carta, falta de seguro ou condução sob o efeito do álcool, é a companhia de seguros que tem de assumir o pagamento da indemnização devida.

Acidentes de Viação por Atroplemento

Nos casos em que a vítima do acidente não era ocupante de um veículo, mas sim uma pessoa que seguia a pé na via (peão) colocam-se várias questões.

A primeira é a de saber quem deu causa ao acidente e nessa medida a participação inicial do acidente à seguradora e autoridades públicas reveste a maior importância, pois não são poucos os casos em que os condutores, e mais tarde, as seguradoras tentam distribuir ou até imputar exclusivamente a responsabilidade na produção do sinistro ao próprio peão.

Ora, além de, no contexto da circulação estradal, os peões estarem numa posição de muito maior fragilidade e vulnerabilidade face a um veículo a motor, também no momento do acidente as vítimas de atropelamento não têm, em regra, condições -físicas e psicológicas – para relatar as circunstâncias em que aquele se produziu.

Daí que se recomende vivamente, em caso de atropelamento, que o acompanhamento jurídico se faça junto das seguradoras e entidades policiais, imediatamente a seguir ao sinistro. (Saber mais)

Necessidade de assistência médica

Ao contrário do que acontece com os acidentes de trabalho, nos acidentes de viação as companhias de seguros não estão obrigadas a prestar os serviços médicos ao sinistrado, contudo na grande maioria das vezes, a companhia de seguros, acaba por disponibilizar os serviços das clínicas e hospitais da sua rede médica (prestadores).

O que não invalida, de o sinistrado poder receber os tratamentos noutros quaisquer serviços à sua escolha, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de outras clínicas privadas à sua escolha. Nestes casos, e uma vez que a empresa de seguros está obrigada a reparar todos os danos decorrentes do acidente de viação, a mesma deverá reembolsar o sinistrado por todas as despesas médicas, desde que, devidamente comprovadas pela respetiva fatura dos serviços prestados dos referidos tratamentos. O reembolso das despesas médicas, deverá ser o mais célere possível. (Saber mais)

Acidentes de Viação mortais

A morte decorrente de um acidente de viação constitui um dano inqualificável, uma vez que a vida humana representa um bem insubstituível e irreparável. Assim, o princípio basilar do direito à indemnização nunca funciona, na sua plenitude, em caso de morte uma vez que é objetiva e subjetivamente impossível reparar o dano e repor a situação que existia antes do acidente.

De todo o modo, a lei portuguesa contempla uma forma de compensação ou atenuação do dano através de indemnização pela perda do direito à vida, pelo sofrimento da vítima antes da morte e pelos danos morais dos familiares diretos (filhos, pais, cônjuge). Além desses danos, denominados de não patrimoniais, pela morte decorrente de acidente de viação há também lugar a indemnização pelos danos patrimoniais, sempre que a vítima contribuísse para a economia doméstica ou tivesse dependentes a seu cargo.

Todos estes danos devem ser devidamente contabilizados, de acordo com cálculos em vigor na legislação aplicável e na jurisprudência em prática. (Saber mais)

Acidente de Viação em Trabalho

Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho,  por se encontrar, no momento, ao serviço da sua entidade  patronal, tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho.

Atualmente tal legislação encontra-se consagrada na Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, onde se define acidente de trabalho como o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que reflete redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.

Considera-se como tal o acidente:

  • Ocorrido no trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso para o local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho, e entre quaisquer dos locais referidos. Salvaguardam-se também os sinistros ocorridos entre o local de trabalho e o local de refeição, entre o local onde por determinação do tomador do seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
  • Ocorrido quando o trajeto normal a que se refere a alínea anterior, tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como motivo de força maior ou por caso fortuito;
  • Ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
  • Ocorrido no local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores nos termos da lei;
  • Ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
  • Ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
  • Ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos;
  • Que se verifique no local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para esse efeito;
  • Que se verifique no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho e enquanto aí permanecer para esses fins.

Em suma, considera-se acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e durante o tempo de trabalho, no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso dele, ou noutros locais diretamente relacionados com o contrato de trabalho.

Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares, podendo o sinistrado optar por receber da seguradora de acidentes de trabalho a reparação por incapacidade, as despesas de saúde, de deslocação, salários perdidos, etc, e por acidentes de viação todos os outros danos que a primeira não contempla como, por exemplo, os danos não patrimoniais, dano biológico ou rendimentos não transferidos.

Sempre que do acidente de viação resultar uma incapacidade permanente (parcial ou absoluta) que prejudique a capacidade produtiva do lesado ou exija esforços acrescidos no desempenho das suas atividades habituais, o mesmo tem direito a receber uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros, ou seja, pelo que deixará de receber por conta dessas limitações, sejam elas físicas ou psicológicas. (Saber mais)

Acidente de Viação no Estrangeiro

Sempre que se verifique um acidente de viação fora de Portugal, os lesados têm também direito à reparação de todos os danos resultantes do mesmo.

Importando verificar previamente se o país onde o acidente ocorreu é aderente a Convenção Multilateral de Garantias, vigorando nesse caso o regime de carta verde, tal como em Portugal, sendo por isso facilmente verificável qual é a seguradora responsável, e fazer intervir esta, bem como o Gabinete Português de Carta Verde em caso de litígio judicial.

As empresas de seguros autorizadas a comercializar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel na União Europeia estão obrigadas a nomear um representante para sinistros em cada um dos Estados membros, com exceção do país em que a empresa possui a sua sede. Tendo o acidente ocorrido num Estado não membro, importa verificar se o mesmo tem acordos, celebrado com Portugal, em matéria de circulação rodoviária ou não.

Nota: consulte as nossas publicações

  1. Sistema Carta Verde (Saber mais)
  2. Acidente no Estrangeiro ( Saber mais)
Acidentes de Viação sob efeito do álcool 

A condução sob o efeito do álcool é uma infração prevista no Código de Estrada, cujas consequências se estendem a vários níveis, nomeadamente à cobertura do seguro obrigatório automóvel.

Antes de mais convém ressalvar que o facto de o condutor se encontrar com uma taxa de álcool superior à permitida, tal não significa que seja o responsável pelo acidente.  A responsabilidade na produção do acidente – culpa- deve aferir-se em cada caso concreto de acordo com as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com os atos que o referido condutor praticou.

Não obstante, não deixa de ser verdade que o maior ou menor grau de alcoolemia irá determinar também uma maior ou menor presunção de que o acidente ocorreu em consequência de tal estado. O mesmo, aliás, acontece em relação à condução sob o efeito de drogas ou estupefacientes. (Saber mais)

Patrocínio Judicial e Extrajudicial

O acompanhamento e o aconselhamento dos lesados, quer na fase extrajudicial junto das seguradoras, quer na fase judicial já em tribunal, requer por parte dos advogado, conhecimento profundo da legislação aplicável, das regras em vigor e da argumentação necessária, para que o lesado já por si uma vítima de um evento danoso, não venha a ser também vítima da incompetência técnica ou desconhecimento dos direitos que lhe assistem.

Informação Complementar

A Rito Advogados reuniu um conjunto de informações relevantes sobre este tema. Se quer saber mais, não deixe de consultar na Área Informativa do nosso site, as infografias explicativas, o nosso glossário, as respostas às perguntas frequentes dos nossos clientes, e ainda os artigos e legislação relacionados com cada uma das nossas áreas de especialização.

Porquê a Rito Advogados?

Na Rito Advogados, os nossos advogados, além de uma vasta experiência na área do Direito dos Seguros e respetiva reparação quer por via judicial, quer extrajudicial, possuem conhecimento profundo de toda a tramitação necessária para os valores em prática para os vários tipos de danos, bem como parcerias com peritos-médicos essenciais para o levantamento das lesões corporais apresentadas e respetivas sequelas.

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