A contratação de Seguros de Vida, associada ao crédito à habitação, constitui um recurso habitual e até banal nos nossos dias. Tais seguros destinam-se a cobrir os riscos de morte ou invalidez da pessoa segura (mutuário), de modo a que, em caso de sinistro, garanta o pagamento do capital em dívida ao banco e subsidiariamente, em caso de morte, aos herdeiros/beneficiários.
Um seguro de vida é um contrato através do qual uma seguradora aceita o risco de morte ou invalidez da pessoa segura e se compromete a pagar o capital seguro a terceiros ou ao próprio, em caso de morte do beneficiário durante o período de vigência do contrato; ou, em caso de sobrevivência do beneficiário, no fim do período de vigência do contrato que é, geralmente, estabelecido nos 60 anos de idade.
Há também modalidades complementares que garantem o risco de invalidez, acidente ou desemprego. No fundo, o que acontece é a transferência do risco da pessoa segura para a seguradora. Desse risco depende o valor do prémio do seguro de vida que é também influenciado, entre outros fatores, pela idade e pelo estado de saúde do segurado.
O risco é o motivo principal para contratar um seguro. É pelo facto de existir um risco, ou seja, a possibilidade de um sinistro ocorrer, que necessitamos de partilhar esse nosso risco com uma seguradora. Os seguros vêm cobrir assim uma necessidade básica de todas as pessoas: a segurança.
O seguro de vida protege a família em caso de falecimento do titular do seguro e assegura a subsistência em caso de acidentes graves que condicionem a sua vida total e permanentemente.
Assim, numa situação de morte ou acidente que poderá dificultar a sua vida financeira, o seguro de vida constituirá um complemento e uma segurança financeira.
Os seguros de vida constituem uma exigência atual das entidades bancárias para concederem crédito à habitação.
É uma forma de a entidade credora garantir, em caso de morte ou invalidez do subscritor, as respetivas coberturas, ficando a entidade bancária como credor hipotecário na apólice do seguro de vida. Assim, em caso de morte ou invalidez de um dos elementos que contrai o empréstimo, a entidade bancária garante o recebimento do valor do empréstimo através da apólice de seguro de vida.
Importa também conhecer que nos seguros de vida relacionados com o crédito à habitação é possível a atualização do capital em dívida, de modo a que o valor do prémio seja ajustado.
Todos os contratos de seguros têm por base uma apólice, ou seja, um documento escrito que comprova a celebração do contrato de seguro, onde devem constar quais as condições gerais, particulares e especiais aplicáveis ao referido contrato.
Assim, da apólice do seguro de vida devem constar os seguintes elementos: Segurador, Tomador do Seguro, Condições Gerais e Especiais aplicáveis, Prémio, Riscos Excluídos, Data de início da apólice e Cessação das Coberturas.
As coberturas do seguro de vida são aspetos primordiais e obrigatórios que devem estar inscritos na respetiva apólice, mais propriamente na secção «condições particulares da apólice». A cobertura corresponde ao que está garantido pelo seu seguro de vida. É ainda dada a opção de incluir coberturas facultativas. Cabe ao subscritor saber se pretende ou não incluí-las na sua apólice.
As coberturas mais usuais são a cobertura em caso de morte e as coberturas complementares: invalidez absoluta, definitiva e total e ainda doenças graves.
a) Morte
Em caso de falecimento da pessoa segura a seguradora garante aos beneficiários o pagamento do capital seguro, resolvendo-se o contrato.
b) Invalidez Absoluta e Definitiva
Nos casos de invalidez absoluta ou definitiva da pessoa segura, é atribuído um pagamento do capital seguro. A «declaração» de invalidez absoluta e definitiva é efetuada quando, em consequência de doença ou acidente, a pessoa ficar total e definitivamente impossibilitada para o exercício de qualquer profissão. Implica também a necessidade absoluta da assistência permanente de terceiros.
c) Invalidez Total e Permanente
Nas situações de invalidez total e permanente da pessoa segura, há lugar ao pagamento do capital seguro. Esta será considerada em estado de invalidez total e permanente quando, em consequência de doença ou acidente se observarem, cumulativamente, as seguintes condições:
Algumas doenças graves podem não acionar o seu seguro de vida, pois se tais doenças não implicarem uma situação de invalidez nos casos acima expostos, é a pessoa segura que deve pagar essas mesmas despesas.
Contudo, são frequentes os casos em que as seguradoras, levantam obstáculos ao cumprimento dos contratos, quer invocando exclusões contratuais, na maioria das vezes desconhecidas dos segurados, quer alegando não estarem cumpridos os pressupostos para o acionamento do contrato.
As exclusões mais comuns nos seguros de vida são:
O prémio corresponde ao valor pago à seguradora que pode apresentar uma periodicidade variável e corresponde a uma contrapartida pela transferência do risco do segurado para a seguradora e da(s) cobertura(s) acordada(s).
O valor do prémio é condicionado pelas coberturas aplicáveis ao contrato, uma vez que, além dos custos de cobertura de risco, são também contabilizados no valor do prémio a pagar os custos relativos à aquisição, gestão e cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice, a que acrescem os encargos fiscais.Este prémio pode ser negociado com a seguradora.
O período de carência é um tempo estipulado para que o contrato comece a produzir efeitos relativamente a determinadas coberturas. Nos casos de seguro de vida, em regra, não existe período de carência, com exceção do suicídio, que não se encontra coberto no prazo de dois anos.
Outro aspeto muito importante é saber que fazer se tiver que acionar o seu seguro de vida. Quando um sinistro ocorre, deve ser participado à seguradora. Por se tratar de seguro de vida, é a saúde do beneficiário que será analisada e deve ser provada.
As seguradoras têm equipas médicas especializadas que irão analisar o pedido de acionamento do seguro. Nesta avaliação, são necessários documentos e recomendações médicas para determinar o grau de invalidez da pessoa segurada, para ver o direito ao acionar do seguro.
No caso de morte, pressupõe sempre uma certidão de óbito que comprove a morte da pessoa segura. As circunstâncias de morte também serão analisadas pela seguradora, bem como outros documentos pedidos pela seguradora, que estão definidos na apólice.
No caso de invalidez (independentemente do seu grau) deve participar o sinistro e apresentar os documentos médicos pedidos pela seguradora, que se encontram descritos na apólice.
O questionário médico preenchido aquando da celebração dos contratos dos seguros de vida é um dos requisitos mais importantes e mais sensível que não deve ser descurado, uma vez que constitui um dos argumentos mais comuns das seguradoras para se eximir à sua responsabilidade.
Efetivamente, as seguradoras invocam muitas vezes a existência de doenças preexistentes, omitidas pelo tomador do seguro, de modo a renunciar à responsabilidade.
Contudo, para que a seguradora possa invocar tal pretexto para se desresponsabilizar, terá de provar que solicitou o preenchimento de um questionário médico e a realização dos exames de diagnóstico necessários. Estes casos, em regra, acabam por ser resolvidos em tribunal.
O prazo de prescrição dos seguros de vida é de 5 anos, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito que lhe assiste, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
Não é necessário o recurso a tribunal para acionar o pagamento de uma indemnização decorrente de seguro de vida. Tal como acontece nos acidentes de viação é possível acordar com a seguradora o pagamento do capital seguro extrajudicialmente. Tal não implica, contudo, que, quer num caso quer noutro, os beneficiários não deixem de consultar um advogado apara garantir o cumprimento integral das coberturas contratadas.
Ora, a interpretação das cláusulas contratuais e o acionamento dos seguros de vida são áreas da Responsabilidade Civil Contratual, que devem de ser acompanhadas por advogados com conhecimento e experiência na matéria específica dos Seguros do Ramo Vida e Pessoais. Tal acompanhamento e aconselhamento jurídico permitirá auxiliar e esclarecer os segurados a acederem aos produtos que contrataram, pagaram o respetivo prémio, por vezes durante anos, e por isso tem direito a usufruir da respetiva contrapartida em caso de sinistro.
A Rito Advogados reuniu um conjunto de informações relevantes sobre este tema.
Não deixe de consultar:
Na Rito Advogados, os nossos advogados, além de uma vasta experiência na área do Direito dos Seguros e respetiva reparação quer por via judicial, quer extrajudicial, possuem conhecimento profundo de toda a tramitação necessária para os valores em prática para os vários tipos de danos, bem como parcerias com peritos-médicos essenciais para o levantamento das lesões corporais apresentadas e respetivas sequelas.