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Acidentes de Viação mortais e titulares do direito

Acidentes de Viação mortais e titulares do direito

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Indemnização por morte

A morte decorrente de um acidente de viação constitui um dano inqualificável, uma vez que a vida humana representa um bem insubstituível e irreparável. Assim, o princípio basilar do direito à indemnização nunca funciona, na sua plenitude, em caso de morte uma vez que é objetiva e subjetivamente impossível reparar o dano e repor a situação que existia antes do acidente.

De todo o modo, a lei portuguesa contempla uma forma de compensação ou atenuação do dano através de indemnização pela perda do direito à vida, pelo sofrimento da vítima antes da morte e pelos danos morais dos familiares diretos (filhos, pais, cônjuge) Além desses danos, denominados de não patrimoniais, pela morte decorrente de acidente de viação há também lugar a indemnização pelos danos patrimoniais, sempre que a vítima contribuísse para a economia doméstica ou tivesse dependentes a seu cargo.

Todos estes danos devem ser devidamente contabilizados, de acordo com cálculos em vigor na legislação aplicável e na jurisprudência atualmente em prática.

Dano Morte

Cálculo das indemnizações por morte

Nos casos em que ocorre uma morte em consequência de um acidente, os familiares debatem-se também sobre os valores das indemnizações a que têm direito. Também aqui são vários os fatores a ter em conta e também o valor final varia de acordo com as tabelas previstas em legislação e jurisprudência ou práticas nos mesmos tribunais.

De forma resumida, os fatores a ter em conta para o cálculo das indemnizações por morte são:

  1. Direito à vida: apesar da vida humana não ser quantificável, nem substituível, a lei portuguesa, contempla a compensação pela perda de uma vida em resultado de um acidente. O valor da indemnização pela perda do direito à vida varia de acordo com vários fatores, a idade, a saúde e vontade de viver, a situação profissional da vítima. Em regra, as decisões dos tribunais quanto à indemnização pela perda do direito à vida oscilam entre os 50.000,00 e os 100.000,00 euros, de acordo com os fatores acima descritos.
  2. Dano Moral Próprio: representa o sofrimento da vítima pela perceção que teve da morte e pela dor nos últimos momentos de vida. Pode variar de acordo com o tempo de vida entre a ocorrência do acidente e a morte: minutos, horas ou dias, sendo o valor respetivo também variável entre € 1.000,00 a € 10.000,00 aproximadamente.
  3. Danos não patrimoniais herdeiros: São também indemnizáveis os danos correspondentes à tristeza, angústia e todos os sentimentos associados à perda de um ente querido. O direito a tal indemnização cabe ao cônjuge e filhos ou na falta destes outros descendentes.  O dano não patrimonial referente ao cônjuge pode variar de acordo com o tempo de casamento, entre € 22.000,00 a € 28.000,00. Já quanto aos danos não patrimoniais dos filhos e outros descendentes, os mesmos podem oscilar entre € 11.000,00 e € 20.000,00.
  4. Dano patrimonial futuro: Tal como no caso de lesão corporal, em que há lugar ao pagamento de indemnização pelo prejuízo patrimonial decorrente da lesão, também em caso de morte, os familiares que dependiam economicamente do sinistrado, têm direito a ser ressarcidos pela perda de rendimento que a morte daquele lhes trouxe. Também aqui há que apurar qual o rendimento da vítima, a sua idade, durante quanto tempo iria contribuir para o sustento dos beneficiários, etc. A indemnização final dependerá da interação de todos esses fatores.
  5. Despesas de funeral: Todas as despesas diretamente resultantes da morte do sinistrado são ressarcíveis, podendo quem as suportou apresentar os comprovativos à entidade responsável.

Obrigações das seguradoras

Sempre que um acidente desta gravidade ocorre, as companhias de seguros envolvidas têm a obrigação de contactar os familiares das vítimas no prazo de 2 dias úteis e acionar os meios necessários para averiguação da responsabilidade. Nestes casos, as averiguações podem demorar mais tempo se for necessário esperar pelo resultado da autópsia e/ou existirem dúvidas sobre quem recai a responsabilidade do acidente.

De qualquer forma, as seguradoras deveriam garantir sempre e com a máxima urgência o seguinte:

  1.  Pagamento das despesas de funeral;
  2. Apoio psicológico ao agregado familiar da vítima;
  3.  Pagamento das despesas médicas, hospitalares e outras relacionadas com a prestação de socorro e assistência à vítima;
  4.  Pagamento de outras despesas de caráter urgente (deslocações, estadias, alimentação, quando os familiares se têm que deslocar ao local onde se produziu o acidente, etc.).

Titulares do direito em acidentes de viação mortais

Se do acidente de viação resultar a morte de um dos ocupantes, do condutor (não responsável) ou de um peão gera-se a obrigação de indemnizar os lesados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte. Por isso, importa saber quem são os beneficiários do direito à indemnização por acidente de viação em caso de morte.

Antes de mais, há que distinguir se se está a falar de danos não patrimoniais ou de danos patrimoniais.

Titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais

No caso de danos não patrimoniais (danos morais), o respetivo direito à indemnização cabe:

  1. ao cônjuge/unido de facto e filhos ou outros descendentes (se a vítima fosse casada/unida de facto e tivesse filhos);
  2. ao cônjuge/unido de facto (se a vítima fosse casada/unida de facto e não tivesse filhos);
  3. aos filhos ou outros descendentes (se a vítima fosse solteiro e tivesse filhos);
  4. aos pais ou outros ascendentes (se a vítima fosse solteiro e não tivesse filhos);
  5. aos irmãos ou sobrinhos em representação daqueles (se a vítima fosse solteiro, sem filhos e sem pais vivos).

Titulares do direito à indemnização por danos patrimoniais

Em relação aos danos patrimoniais, ou seja, o dano económico ou prejuízo efetivo pela morte da vítima, o mesmo cabe a qualquer pessoa que pudesse exigir alimento à vítima, ou seja, que estivesse na sua dependência económica. Por exemplo, tem direito à indemnização por danos patrimoniais os filhos menores, os que sendo maiores ainda estejam a estudar, ou estivessem dependentes economicamente do pai/mãe, bem como o cônjuge, ou quaisquer outras pessoas a cargo daquele.

Qual a relevância do estado de união de facto?

A união de facto passou a ter direitos similares aos dos cônjuges, por força da Lei 23/2010, de 30 de agosto, nomeadamente no que concerne à titularidade do direito de indemnização por responsabilidade civil, onde se inclui os acidentes de viação.

Assim, apesar de a união de facto não corresponder integralmente à situação de casamento, nomeadamente no que aos direitos sucessórios diz respeito, em matéria de direitos decorrentes de acidentes de viação, a situação é equiparada.

A indemnização por danos não patrimoniais pode ser excluída a algum beneficiário?

Sim, há situações em que o tribunal e até mesmo as seguradoras não atribuem indemnização por danos não patrimoniais. O caso mais comum é se o beneficiário foi o causador da morte.

Por exemplo: o filho conduzia um veículo onde seguia o seu pai como passageiro. O acidente dá-se por culpa única e exclusiva do filho, o pai morre. Ao atribuir a indemnização aos restantes filhos ou beneficiários este ficará excluído.

Prazo de prescrição para reclamar a indemnização por morte

No caso do direito à indemnização por morte decorrente de um sinistro rodoviário, os beneficiários legais têm um prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo desconhecendo quem é a pessoa responsável ou a extensão integral dos danos (art. 498º do CC). Este prazo pode ser alargado até 5 ou 10 anos, se o facto ilícito for constitutivo de crime.

Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Quer isto dizer que se a companhia de seguros, ou o agente responsável ou outros intervenientes, quiserem pedir o reembolso das despesas que tiveram que suportar para indemnizar os lesados, têm um prazo de 3 anos para colocar a ação em tribunal ou perdem esse direito.

Presecrição do prazo se o lesado for menor de idade

Para garantir a proteção dos direitos dos menores vítimas de acidentes de viação, a lei estabelece um alargamento do prazo de prescrição até uma ano após atingir a maioridade. Deste modo, se os seus tutores legais não reclamaram a devida indemnização em seu benefício, o jovem pode reabrir o processo e fazer um pedido de indemnização cível, até perfazer os 19 anos. Após essa data, prescreve esse direito.

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