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Fundo de Acidentes de Trabalho - Competências

Fundo de Acidentes de Trabalho - Competências

Artigo

O regime jurídico de acidentes de trabalho em Portugal assenta na subscrição de um seguro privado de contratação obrigatória, entregue a entidades privadas (Empresas de Seguros).

Tal não significa que o Estado não assuma ele próprio um papel fundamental e direto no âmbito da proteção e reparação dos danos aos sinistrados de acidentes de trabalho e seus beneficiários legais.

Esse papel está atribuído ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), um fundo que visa essencialmente a promoção de fins de cariz eminentemente social, no âmbito da reparação dos acidentes de trabalho.

Em concreto, através do Fundo de Acidentes de Trabalho, o Estado funciona como o garante  das situações que o mercado segurador, de per si, não contempla, como é o caso das atualizações das pensões e das prestações de assistência por terceira pessoa e do duodécimo adicional das pensões (no caso dos acidentes ocorridos até 31/12/1999) ou aquelas em que intervém subsidiariamente relativamente à sociedade civil no que concerne à substituição da entidade responsável, sempre que esta não possa assumir o pagamento das prestações devidas em caso de acidente de trabalho em que foi condenada, por motivos de incapacidade económica, insolvência, ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da mesma.

O Fundo de Acidentes de Trabalho, na sua essência, veio substituir dois outros Fundos:

  1. O Fundo de Garantia e Atualização de Pensões (FGAP);
  2. O Fundo de Atualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP).

Em qualquer dos casos, ao FAT foram cometidas novas competências que representam um leque de garantias mais amplo do que as atribuídas aos anteriores Fundos, desde logo pelo alargamento das prestações garantidas aos sinistrados decorrentes da entrada em vigor da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) – Lei nº 100/97, de 13/09 - mas também as decorrentes das necessidades de adaptação à evolução da realidade sócio laboral, nomeadamente, o pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas que, estando em processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer e a colocação dos riscos recusados de acidentes de trabalho.

Competências

As competências do FAT são as seguintes:

  • Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
  • Pagar, querendo, os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, mediante requerimento apresentado pelo gestor da empresa;
  • Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, às atualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço bem como os duodécimos adicionais das pensões de acidentes de trabalho a cargo destas empresas;
  • Ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho, mediante a apresentação pelos proponentes de, pelo menos, três declarações de recusa de aceitação do risco emitidas pelas empresas de seguros.

Legislação

Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (Consultar)
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril (Consultar)
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no Artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de setembro. Extingue o Fundo de Atualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP) e o Fundo de Garantia de Atualização de Pensões (FGAP).

Decreto-Lei nº 185/2007, de 10 de maio (Consultar)
Altera o Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Portaria n.º 194/2007, de 8 de fevereiro (Consultar)
Fixa as percentagens para o ano de 2007, relativas às receitas do FAT, incidentes sobre salários seguros e sobre o capital de remição das pensões em pagamento a 31 de dezembro de 2006.

Norma n.º 1/2000-R, de 14 de janeiro (Consultar)
Estabelece as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros, no âmbito do seguro obrigatório do ramo Acidentes, modalidade de Acidentes de Trabalho e regulamenta o mecanismo de resseguro e retrocessão desses riscos por parte do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).

Norma Regulamentar n.º 11/2003-R, de 19 de maio (Consultar)
Estabelece relativa o conteúdo mínimo do Sistema de Informação de Pensões de Acidentes de Trabalho de que as empresas de seguros devem dispor.

Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho (Consultar)
Altera a Norma Regulamentar n.º 11/2003-R, de 19 de maio, atualizando o conteúdo do Sistema de Informação de Pensões de Acidentes de Trabalho.

Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho (Consultar)
Define os procedimentos relativos aos fluxos financeiros entre o Fundo de Acidentes de Trabalho e as empresas de seguros.

Norma n.º 6/2010-R, de 20 de maio (Consultar)
Altera a Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, adaptando-a à Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.

Norma n.º 8/2010-R, de 9 de junho (Consultar)
Altera a Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho redefinindo os procedimentos relativos aos fluxos financeiros entre o Fundo de Acidentes de Trabalho e as empresas de seguros, com vista a melhorar a eficiência do controlo desses fluxos.

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